sexta-feira, junho 01, 2012

Ronaldinho Gaúcho entra na Justiça para rescindir contrato com Flamengo

O juiz substituto da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, André Luiz Amorim Franco, deferiu, nesta quinta-feira (31), a antecipação dos efeitos da tutela em favor do jogador Ronaldinho Gaúcho. O jogador acionou a Justiça pedindo a rescisão do seu contrato com o Flamengo em razão do atraso no pagamento de seus salários. Vale lembrar que a Lei Pelé autoriza, em seu Art. 31, a rescisão indireta do atleta fundada na mora contumaz:


Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

§ 2º A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

§ 3º
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4º (Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )

Igualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Art. 483, alínea "d", dispõe:


Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
(Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)

O Flamengo já foi intimado da decisão. Aguarda-se, agora, a expedição de ofício à CBF para liberação do vínculo desportivo, que deve fazê-lo de imediato, sob pena de multa diária. Posteriormente, será designada audiência.



*Leia a íntegra da decisão que concedeu a antecipação de tutela ao jogador, determinando a rescisão de seu contrato de trabalho com o clube.

FONTE: trt1.jus.br

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