sexta-feira, junho 01, 2012

Adriano e Corinthians chegam a acordo na Justiça do Trabalho

Segue a ata da audiência realizada nesta sexta-feira, dia 01/06/2012, na 89ª Vara do Trabalho de São Paulo:


Comarca: São Paulo Vara: 89ª
Data de Inclusão: 01/06/2012 Hora de Inclusão: 12:31:45

T E R M O D E A U D I Ê N C I A

PROC. No. 00010101020125020089 

Ao primeiro (sexta-feira) dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às 09h36, na sala de audiências desta Vara, sob a Presidência da Juíza do Trabalho DRA. CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os litigantes: ADRIANO LEITE RIBEIRO e ADRIANO SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, reclamante, e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, reclamada.
Comparecem os reclamantes, o primeiro pessoalmente, o 2º repres. pelo pelo sr. Adriano Leite Ribeiro, ac. do (a) adv., Dr. Paulo Luciano de Andrade Minto, OAB/SP nº 107864.ª 
Comparece a reclamada representada pelo (a) preposto (a), Fabio Sader, acompanhado (a) do (a) advogado (a) Dr. (a) Diogenes Mello Pimentel Neto, OAB/SP nº 151640 e pelo advogado Dr. Fernando Pires Abrão, OAB/SP nº 162163.

C O N C I L I A D O S 

Obrigação de pagar: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); em seis parcelas, sendo cinco primeiras no valor de R$ 333.333,00 e a última no valor de R$ 333.335,00; os valores são líquidos, incumbindo-se a reclamada do recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições eventualmente incidentes.

Data (s) de pagamento (s): dia 29.06.2012, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes convencionam um prazo sumplementar de cinco dias da data de pagamento de cada parcela sem a aplicação de multa quando, decorrido sem pagamento, o acordo será considerado inadimplido, com a cominação de todas as penalidades previstas nos termos da avença.
Obrigação de fazer: a reclamada procede (rá) baixa em CTPS do reclamante, com data de 12.03.2012, comprometendo-se a reclamada a restituir o documento no escritório do patrono do reclamante situado na rua Coelho Lisboa, 442 conjunto 33, até o dia 04 de junho, mediante recibo de entrega. 
2ª obrigação de fazer: as partes convencionam a reversão da justa causa aplicada ao atleta, comprometendo-se a reclamada até o dia 04 de junho de 2012, a disponibilizar em seu site oficial nota pública, em retratação à notícia anterior sobre a forma da dispensa do reclamante, informando, inclusive, a rescisão do contrato por mútuo acordo. A nota deverá ser publicada nos seguintes termos: Em razão de acordo firmado nesta data, perante o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, em processo movido pelo Atleta Adriano em face de Sport Club Corinthians Paulista, as partes convencionaram a revisão da justa causa aplicada, rescindindo o contrato de trabalho havido por comum acordo, ficando o atleta liberado de suas obrigações contratuais a partir de 1º de junho de 2012.  
Até o dia 11 de junho de 2012, o clube se compromete, ainda, a informar a liberação do vínculo desportivo às entidades de administração de futebol.
O inadimplemento das obrigações de fazer acima convencionadas ensejará a aplicação de mullta diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$300.000,00. 
Forma de pagamento: por depósito em conta bancária no banco HSBC S/A, agência 1791, conta 05736-40;
Natureza do acordo: com vínculo empregatício :R$ 2.000.000,00, referem-se a títulos indenizatórios, a saber: R$ 135.000,00 (diferenças de FGTS), R$ 365.000,00 (férias indenizadas mais 1/3), R$ 1.500.000,00 (indenização civil por rescisão do contrato de sublicenciamento para utilização de direitos da personalidade de atleta profissional de futebol e outras avenças- cláusula 8ª - firmado entre o 2º reclamante - ADRIANO SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA e a reclamada na forma do artigo 87-A da lei nº 9615/98 e artigo 11, 18, 19 e 20 do CC. Eventuais recolhimentos, previdenciários e fiscais ficarão a cargo da reclamada que deverá observar os prazos de lei para recolhimento dos tributos ou contribuições, devendo comprová-los nos autos no prazo de 10 dias do pagamento da última parcela..
Extensão da quitação: cumprido o acordo, o reclamante outorga à reclamada quitação do objeto deste processo e da relação jurídica havida. A presente quitação não abrange direitos de terceiros, explicitamente reconhecidos como tais os relacionados ao FGTS e às contribuições previdenciárias/fiscais, estando o atleta, desde a assinatura da presente avença, liberado para a contratação com outros clubes, a seu livre critério. 
Multa: o inadimplemento atrai multa de 30% dos valores devidos, sem prejuízo da execução da integralidade do acordo, vencendo-se antecipadamente as parcelas pendentes.
Citação: neste ato, a reclamada é, na forma do artigo 880 da CLT, citada para o cumprimento do acordo.
Custas: serão suportadas pela reclamada, somam 2% do valor do acordo - R$ 40.000,00 as quais deverão ser recolhidas até 30 dias da data do pagamento da última parcela, sob pena de execução.
Recibos nos autos: É desnecessária a juntada pelas partes de recibos das parcelas quitadas do acordo, à exceção de eventual inadimplemento. As petições protocoladas serão devolvidas ao peticionário.

O JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO.

Cópia da presente ata, assinada pela juíza Dra. Camila de Oliveira Rossetti Jubilut tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, SINE, FAT e demais órgãos competentes para liberação dos depósitos do FGTS da conta vinculada em favor do reclamante, ADRIANO LEITE RIBEIRO, inscrito no PIS sob número 127.847.3056-7, relativamente a seu contrato de trabalho com a reclamada SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, com data de admissão em 01/04/2011, de demissão em 12/03/2012, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios o FGTS ou outras formalidades.
Este alvará deverá ser apresentado junto agência da Caixa Econômica Federal sita na Av. Marquês de São Vicente, 121, LJ A, CEP: 01139-001, São Paulo, TEL: 2185-6653.

Oficie-se o INSS, na forma da Lei 10035/00.
Liquidado: ARQUIVE-SE.
Audiência encerrada às *, ata juntada nesta oportunidade e lavrada por mim, ____________, Marly Lourdes. F. Shono, técnico judiciário, assistente de audiências.
Cientes. Nada mais. 


DRA. CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT
Juíza do Trabalho